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20 DE MAIO DE 2015 107

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e

do artigo 118.º do Regimento.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, e aprovada em Conselho de Ministros em 19 de abril de 2015, observando o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, pois a proposta de lei mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, prevê que: «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Em conformidade com o estabelecido, o Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos os

órgãos próprios das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a Ordem dos

Médicos (OM), a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), a Ordem dos Farmacêuticos (OF), a Ordem dos

Psicólogos Portugueses (OPP), a Ordem dos Nutricionistas (ON), a Ordem dos Enfermeiros (OE) e o Conselho

da Ordens Profissionais (CNOP), tendo sido facultados à Assembleia da República os pareceres das regiões

autónomas dos Açores e Madeira, da CNPD, das Ordens dos Enfermeiros e Nutricionistas, um subscrito por

várias ordens e outro do CNOP.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 13/04/2015, tendo sido admitida em 14/04/2015 e anunciada

na sessão plenária de 15/04/2015. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou,

na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11-07, adiante

identificada por «lei formulário», estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», a proposta de lei em

apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar o Inventário Nacional dos

Profissionais de Saúde (INPS), tendo como ponto de partida a Base XV da Lei de Bases da Saúde.

O INPS regula o tratamento de dados pessoais, matéria que na Constituição se insere no capítulo dos

direitos, liberdades e garantias fundamentais [n.º 2 do artigo 35.º] e é da competência da Assembleia da

República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º]. Encontra-se igualmente consagrada na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, «Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º

95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados».

A iniciativa não dispõe quanto à entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no

quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.