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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 110

A presente iniciativa atribui à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), competência para

assegurar a gestão e atualização do Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) (artigo 2.º). Nos

termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro2, a ACSS, IP, é um instituto público, de regime

especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa

e financeira e de património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e

tutela do respetivo Ministro. Tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do

Ministério da Saúde (MS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como das instalações e equipamentos

do SNS, proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em

saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., no

domínio da contratação da prestação de cuidados (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de

fevereiro).

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a ACSS, IP, passa a ser responsável pela constituição de

uma base de dados e pelo tratamento dos dados de cada profissional de saúde, assente num sistema de

informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Este

inventário abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria

n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das profissões terapêuticas não convencionais que

prestem cuidados de saúde no setor privado e social (n.º 1 do artigo 3.º).

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas

associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, IP, a

efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional

de cada uma destas entidades. Cumpre referir que a já mencionada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, também

estabelece que as associações públicas profissionais devem disponibilizar, ao público em geral, o registo

atualizado dos respetivos profissionais inscritos (artigo 23.º).

Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, IP, são registados por este instituto no

INPS (n.º 4 do artigo 3.º). Para esse efeito, a ACSS, IP, celebra com cada uma das associações públicas

profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter

a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados (n.º 5 do artigo 3.º). De entre os dados solicitados

estão, por exemplo, o nome completo, data de nascimento, sexo, morada, número do cartão de cidadão,

estabelecimento de saúde onde exerce funções e número de contribuinte (n.º 1 do artigo 4.º). As entidades

intervenientes nos tratamentos de dados pessoais, previstos na presente lei, estão sujeitas ao cumprimento dos

princípios e regras constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro3, que aprovou a Lei de Proteção de Dados

Pessoais (n.º 1 do artigo 7.º).

Propõe, por fim, no artigo 9.º, que as associações públicas profissionais e os estabelecimentos prestadores

de cuidados de saúde enviem à ACSS, IP, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente

lei, os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.

A terminar, importa referir que o Conselho Nacional das Ordens Profissionais emitiu parecer, datado de 26

de janeiro de 2015, sobre a iniciativa agora apresentada.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley 16/2003, de 28 de mayo, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud veio prever, no artigo

53.º, a criação de um sistema de información sanitaria del Sistema Nacional de Salud, do qual deveria constar,

nomeadamente, informação sobre os recursos humanos existentes nesta área. Determinava-se, ainda, que a

recolha destes dados tinha que respeitar, quer os princípios definidos na lei de proteção de dados pessoais,

quer os princípios estabelecidos, nesta área, pelo Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud.

2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro. 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 13 de novembro.