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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 106

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)

Data: 28 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei vem criar um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de

saúde no setor público, privado e social, denominado «Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS)»,

que visa a coordenação das políticas de recursos humanos no Serviço Nacional de Saúde, fixando o regime do

seu funcionamento (artigo 1.º PPL).

O artigo 2.º da iniciativa define quem é competente para assegurar a gestão e atualização do INPS, atribuindo

estas funções à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), e o artigo 3.º estabelece qual o universo

dos profissionais abrangidos por este inventário, enunciando as suas finalidades e determinando que inscrições

são obrigatórias.

O elenco dos dados sujeitos a registo está fixado no artigo 4.º da PPL, que também atribui à ACSS a

responsabilidade pela constituição de uma base de dados e respetivo tratamento, com respeito pelo disposto na

lei que protege os dados pessoais – Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo os dados ser comunicados pelos

estabelecimentos de saúde e semestralmente atualizados (artigos 5.º, 6.º e 7.º da PPL).

É ainda criado um Conselho Consultivo junto da ACSS, para efeitos de colaboração no planeamento de

necessidades de profissionais de saúde (artigo 8.º da PPL) e está prevista, no artigo 9.º, uma norma transitória

relativa ao prazo para as associações públicas profissionais e os estabelecimentos prestadores de cuidados de

saúde enviarem à ACSS os dados a que faz referência a presente lei.

Como fundamento para a apresentação desta iniciativa invoca-se a Base XV da Lei de Bases da Saúde, Lei

n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que estabelece que o Ministério da

Saúde deve organizar um registo nacional dos profissionais de saúde.

Além disso, a nível europeu, foi feito um apelo para a cooperação e partilha de boas práticas, no tocante ao

planeamento e previsão das necessidades de profissionais no setor, conforme dispõe o Regulamento UE n.º

282/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2014, e a Comunicação da Comissão Europeia

sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes – COM (2014) 215, de 4 de abril, que realça a

importância do planeamento das necessidades de profissionais de saúde, quer para o acesso aos cuidados,

quer na capacidade de resposta dos serviços de saúde.

Assim, conforme referido na exposição de motivos, a criação do Inventário Nacional dos Profissionais de

Saúde pretende contribuir para uma «uma maior eficiência no planeamento das necessidades de profissionais

de saúde e a coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde», tendo

sido ouvidas diversas entidades, cujos contributos estão elencados no ponto II e constam do ponto V.