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20 DE MAIO DE 2015 111

O Real Decreto-ley 16/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes para garantizar la sostenibilidad del Sistema

Nacional de Salud y mejorar la calidad y seguridad de sus prestaciones, alterou a Ley 16/2003, de 28 de mayo

e criou, no Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, o Registro Estatal de Profesionales Sanitarios,

integrado no Sistema de Información Sanitaria del Sistema Nacional de Salud. Este Registro tem como objetivo

facilitar a adequada planificação das necessidades dos profissionais de saúde do Estado, permitindo uma melhor

coordenação das políticas de recursos humanos do Sistema Nacional de Salud. Sendo uma base digital, inclui

a informação constante dos registos oficiais dos profissionais da administração central e autonómica, das ordens

profissionais, dos consejos autonómicos e consejos generales, dos hospitais privados de saúde, e das

companhias de seguros que operem no ramo da saúde. O Registro Estatal de Profesionales Sanitarios é público

no que se refere ao nome, licenciatura, especialidade, lugar de exercício de funções, especialidade e Diploma

de Área de Capacitación Específica y de Acreditación y Acreditación Avanzada, caso existam e, ainda no que

diz respeito às datas de obtenção e de revalidação.

Cabe ao Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad adotar as medidas de segurança, assegurando,

em particular, que a informação se encontra devidamente protegida, e que os dados classificados como privados

são inacessíveis. Compete também ao Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad implementar de

forma progressiva o Registro Estatal de Profesionales Sanitarios das diversas profissões da saúde, para além

da atualização permanente dos dados constantes do mesmo. A este Registro aplica-se o disposto na Ley

Orgánica 15/1999, de 13 de diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal.

Também a Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitarias determina, no n.º

2 do artigo 5.º que, para garantir e facilitar o exercício dos direitos de quem utiliza os serviços de saúde, as

ordens profissionais e os consejos autonómicos y consejos generales das comunidades autónomas

competentes nesta matéria, nas respetivas áreas territoriais, devem criar os registos públicos dos profissionais

que serão acessíveis ao público em geral e que estão à disposição de toda a Administracione sanitária. Os

mencionados registos, respeitando o princípio da confidencialidade dos dados pessoais, devem permitir ter

acesso ao nome, formação, especialidade, lugar de exercício de funções e, ainda, a outros elementos que sejam

definidos como públicos.

De referir, também, a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del personal estatutario de los

servicios de salud, diploma que consagra no artigo 16.º a obrigação de os serviços de saúde das comunidades

autónomas criarem registos de pessoal, de todos aqueles que exercem funções nos respetivos centros de saúde

e instituições de saúde, como instrumento básico de planificação em matéria de recursos humanos. O Consejo

Interterritorial del Sistema Nacional de Salud define os requisitos e procedimentos que permitam o tratamento e

a utilização recíproca da informação constante daqueles registos de pessoal, registos estes que são integrados

no Sistema de Información Sanitaria del Sistema Nacional de Salud.

Quase todas as comunidades autónomas regularam os seus registos de profissionais na área da saúde com

base no Acuerdo del Pleno del Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud sobre los registros de

profesionales sanitários, de 14 de março de 2007. Foi necessário coordenar as informações contidas nesses

registos e determinar o processo de incorporação desses dados no registo nacional. Foram, também,

estabelecidos os mecanismos de integração da informação constantes dos registos de outras entidades.

Finalmente, e na sequência destes diplomas, cumpre destacar o Real Decreto 640/2014, de 25 de julio, por

el que se regula el Registro Estatal de Profesionales Sanitarios. Este inventário foi criado com a finalidade de

facilitar o planeamento adequado dos recursos humanos de saúde em todo o Estado, permitindo uma efetiva

coordenação das políticas de saúde em matéria de recursos humanos no Sistema Nacional de Salud. O caráter

público de alguns dos seus dados permite uma maior confiança e segurança relativamente aos profissionais do

sistema de saúde, enquanto que o suporte digital que o sustenta facilita o acesso à informação.

Nos termos do artigo 3.º do Real Decreto 640/2014, de 25 de julio, compete à Dirección General de

Ordenación Profesional del Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad assegurar a organização e

gestão deste Inventário, assim como a respetiva introdução dos dados dos profissionais de saúde. Esta

Dirección General deverá ainda elaborar um relatório anual com os dados mais relevantes, e será também

responsável pela adoção de medidas que garantam a confidencialidade, segurança e integridade dos dados

constantes do inventário.

Já o artigo 5.º elenca os dados que devem constar do registo de cada profissional: número de registo; nome

e apelido; número do Documento Nacional de Identidad (DNI) ou Tarjeta de Identidad del Extranjero (TIE); data