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20 DE MAIO DE 2015 97

b) Garantir a disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade;

c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo, nos

termos do artigo 7.º.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, as pessoas

reconhecidas e registadas para a realização de auditorias energéticas no âmbito de outra legislação da área da

energia, nomeadamente no âmbito do sistema de certificação energética, do sistema de gestão de consumos

intensivos de energia, do regulamento de gestão de consumos do setor dos transportes e da eficiência

energética, podem requerer a dispensa de apresentação da documentação já disponibilizada para efeitos de

obtenção desse reconhecimento e registo, desde que a mesma se mantenha válida e atual, devendo, para o

efeito, especificar no pedido apresentado ao abrigo da presente lei a documentação cuja dispensa de

apresentação se requer.

5 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no n.º 1, os pedidos podem ser apresentados por qualquer meio legalmente admissível, devendo ser

registados pela DGEG no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, após a cessação da referida indisponibilidade.

Artigo 4.º

Tramitação subsequente

1 - Após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à notificação prevista na

alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - No prazo de oito dias, a contar da data da receção de um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG

deve ainda verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, em conformidade com o

disposto no artigo anterior, e, se for caso disso e uma única vez, solicitar ao requerente a apresentação dos

elementos em falta ou de elementos complementares, no prazo de 10 dias, comunicando que a referida

solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação,

no referido prazo de resposta, determina a rejeição liminar do pedido.

3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e

registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.

4 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar

no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso

de solicitação, nos termos do n.º 2, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses

elementos.

5 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente, nos

termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos

cumulativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º , consoante o que for aplicável.

Artigo 5.º

Deveres ético-profissionais

1 - As pessoas, singulares e coletivas, reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, assim como os

auditores ao serviço dessas pessoas coletivas, devem agir com isenção, objetividade e competência e ser

totalmente independentes relativamente às empresas auditadas e às que mantenham com estas uma relação

de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência das auditorias e a prossecução dos objetivos das

mesmas, sendo-lhes vedado, nomeadamente:

a) Elaborar, subscrever ou colaborar na elaboração ou implementação de projetos de instalações de

produção em cogeração ou de produção a partir de FER ou desempenhar funções no âmbito da exploração

destas instalações, enquanto exercerem a atividade de auditoria;

b) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja