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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 192

Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições

Desportivas

Os Estados-membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção,

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus

membros;

Considerando o Plano de Ação da Terceira Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da

Europa (Varsóvia, 16-17 de maio de 2005), que recomenda a prossecução das atividades do Conselho da

Europa que servem de referência no domínio do desporto;

Considerando que é necessário continuar a desenvolver um quadro europeu e mundial comum para o

desenvolvimento do desporto, baseado nos conceitos de democracia pluralista, de Estado de direito, de direitos

humanos e de ética desportiva;

Conscientes de que cada país e cada tipo de desporto no mundo pode potencialmente ser afetado pela

manipulação de competições desportivas e salientando que este fenómeno, enquanto ameaça mundial para a

integridade do desporto, necessita de uma resposta global que deve também ser apoiada por Estados que não

são membros do Conselho da Europa;

Exprimindo a sua preocupação com a implicação de atividades criminosas, em especial com a criminalidade

organizada, na manipulação de competições desportivas, e com a sua natureza transnacional;

Recordando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950,

STE n.º 5) e os seus protocolos, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espetadores

por ocasião de Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol (1985, STE n.º 120), a

Convenção contra a Dopagem (1989, STE n.º 135.º), a Convenção Penal sobre a Corrupção (1999, STE n.º

173) e a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos

Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198);

Recordando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) e os

seus protocolos;

Recordando igualmente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003);

Recordando a importância de investigar, de forma eficaz e sem demora injustificada, as infrações sob a sua

jurisdição;

Recordando o papel fundamental que a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) desempenha

na promoção da cooperação eficaz entre as autoridades de aplicação da lei e da cooperação judiciária;

Salientando que as organizações desportivas têm a responsabilidade de identificar e sancionar a

manipulação de competições desportivas efetuada por pessoas sob a sua autoridade;

Reconhecendo os resultados já alcançados na luta contra a manipulação de competições desportivas;

Convictos de que uma luta eficaz contra a manipulação de competições desportivas exige uma cooperação

nacional e internacional acrescida, rápida, sustentável e que funcione corretamente;

Tendo em conta as recomendações do Comité dos Ministros aos Estados-Membros Rec(92)13rev sobre a

Carta Europeia do Desporto revista; CM/Rec(2010)9 sobre o Código revisto da Ética Desportiva;

Rec(2005)8 sobre os princípios da boa governação no desporto e CM/Rec(2011)10 sobre a promoção da

integridade do desporto contra a manipulação de resultados, nomeadamente a viciação de resultados dos jogos;

Tendo em conta os trabalhos e as conclusões das seguintes conferências:

– 11.ª Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto, realizada em Atenas

em 11 e 12 de dezembro de 2008;

– 18.ª Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto (Baku, 22 de setembro

de 2010) sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados (viciação de

resultados);

– 12.ª Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto (Belgrado, 15 de março

de 2012), em especial no que diz respeito à elaboração de um novo instrumento jurídico internacional contra a

manipulação de resultados desportivos;