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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 194

em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, e reconhecido por uma organização desportiva internacional, ou, se

for caso disso, outra organização desportiva competente.

2. «Organização desportiva»: qualquer organização que reja o desporto ou um desporto em particular e que

conste da lista adotada pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, em conformidade com o artigo 31.º,

n.º 2, bem como as suas organizações afiliadas continentais e nacionais, se for caso disso.

3. «Organizador de competições»: qualquer organização desportiva ou qualquer outra pessoa,

independentemente da sua forma jurídica, que organize competições desportivas.

4. «Manipulação de competições desportivas»: um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma

alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou

em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens

indevidas para si ou para outrem.

5. «Aposta desportiva»: qualquer entrega de um valor monetário na expectativa de obtenção de um prémio

de valor pecuniário, condicionada à realização de um facto futuro e incerto relacionado com uma competição

desportiva. Em especial:

a «aposta desportiva ilegal»: qualquer aposta desportiva cujo tipo ou operador não se encontre autorizado

ao abrigo do direito aplicável na jurisdição onde se encontra o consumidor;

b «aposta desportiva irregular»: qualquer aposta desportiva que não se enquadre nos padrões habituais ou

previsíveis do mercado em causa ou efetuada no âmbito de competições desportivas com características

invulgares;

c «aposta desportiva suspeita»: qualquer aposta desportiva que, de acordo com provas fiáveis e coerentes,

pareça estar relacionada com uma manipulação da competição desportiva em que se enquadra.

6. «Parte interessada na competição»: qualquer pessoa singular ou coletiva que pertença a uma das

seguintes categorias:

a «atleta»: qualquer pessoa ou grupo de pessoas que participe em competições desportivas;

b «pessoal de apoio a atletas»: qualquer treinador, formador, diretor desportivo, agente, pessoal de equipa,

responsável de equipa, pessoal médico ou paramédico que trabalhe ou que trate os atletas que participam ou

que se preparam para participar em competições desportivas e todas as outras pessoas que trabalham com os

atletas;

c «responsável desportivo»: qualquer proprietário, acionista, dirigente ou membro do pessoal das entidades

organizadoras e promotoras de competições desportivas, bem como árbitros, membros do júri e quaisquer

outras pessoas acreditadas. O termo designa igualmente os dirigentes e o pessoal das organizações desportivas

internacionais ou, se for caso disso, de outras organizações desportivas competentes que reconhecem a

competição.

7. «Informação privilegiada»: qualquer informação sobre uma competição de que uma pessoa disponha por

força da sua posição em relação a um desporto ou competição, com exceção das informações já publicadas ou

de conhecimento geral, de fácil acesso ao público interessado ou divulgadas de acordo com as regras e

regulamentos que regem a competição em causa.

Capítulo II — Prevenção, cooperação e outras medidas

Artigo 4.º – Coordenação interna

1. Cada Parte deve coordenar as políticas e as ações de todas as autoridades públicas envolvidas na luta

contra a manipulação de competições desportivas.

2. Cada Parte, no âmbito da sua competência, deve incentivar as organizações desportivas, os organizadores

de competições e os operadores de apostas a cooperarem na luta contra a manipulação de competições

desportivas e, se for caso disso, deve encarregá-los da aplicação das disposições pertinentes da presente

Convenção.