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28 DE MAIO DE 2015 197

c de as partes interessadas na competição participarem na definição das cotações de apostas nas

competições em que estão envolvidas;

d de qualquer operador de apostas desportivas que controle um organizador ou uma parte interessada na

competição, bem como qualquer operador de apostas desportivas controlado por esse organizador ou parte

interessada na competição, propor apostas sobre a competição em que participe esse organizador ou parte

interessada na competição.

2. Cada Parte deve incentivar os operadores de apostas desportivas e, através destes, as organizações

internacionais de operadores de apostas desportivas, a sensibilizarem os seus proprietários e trabalhadores

para as consequências da manipulação de competições desportivas e para a luta contra este fenómeno, através

da educação, formação e divulgação de informação.

3. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para obrigar os operadores

de apostas desportivas a comunicar, sem demora, as apostas irregulares ou suspeitas à autoridade reguladora

das apostas, à outra ou às outras autoridades responsáveis, ou à plataforma nacional.

Artigo 11.º – Luta contra as apostas desportivas ilegais

1. No âmbito do combate contra a manipulação de competições desportivas, cada Parte deve estudar os

meios mais adequados para lutar contra os operadores de apostas desportivas ilegais e deve considerar a

adoção de medidas em conformidade com o direito aplicável na jurisdição em causa, tais como:

a o encerramento ou a restrição direta e indireta do acesso a operadores de apostas desportivas ilegais à

distância e o encerramento dos operadores de apostas desportivas ilegais que disponham de estabelecimento

estável na sua jurisdição;

b o bloqueio dos fluxos financeiros entre os operadores de apostas desportivas ilegais e os consumidores;

c a proibição da publicidade a operadores de apostas desportivas ilegais;

d a sensibilização dos consumidores para os riscos associados às apostas desportivas ilegais.

Capítulo III – Troca de informações

Artigo 12.º – Troca de informações entre as autoridades públicas competentes, as organizações

desportivas e os operadores de apostas desportivas

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, cada Parte promove, a nível nacional e internacional, e em

conformidade com o seu direito interno, a troca de informações entre as autoridades públicas, as organizações

desportivas, os organizadores de competições, os operadores de apostas desportivas em causa e as

plataformas nacionais. Em especial, cada Parte compromete-se a criar mecanismos para a partilha de

informações pertinentes, nomeadamente a disponibilizar aos organizadores de competições informações sobre

os tipos e o objeto de produtos de apostas, quando essas informações possam contribuir para a realização da

avaliação dos riscos referida no artigo 5.º, e a iniciar ou tramitar investigações ou processos relativos à

manipulação de competições desportivas.

2. A pedido, o destinatário dessas informações deve, sem demora e em conformidade com o direito interno,

informar a organização ou a autoridade que lhas comunicou do seguimento dado a essa comunicação.

3. Cada Parte deve analisar as possibilidades de desenvolver ou reforçar a cooperação e a troca de

informações no âmbito da luta contra as apostas desportivas ilegais, nos termos do artigo 11.º da presente

Convenção.

Artigo 13.º – Plataforma nacional

1. Cada Parte deve identificar uma plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de

competições desportivas. A plataforma nacional deve, nomeadamente, em conformidade com o direito interno:

a funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo às organizações e autoridades

competentes informações pertinentes para a luta contra a manipulação de competições desportivas;

b coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;