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28 DE MAIO DE 2015 193

– 5.ª Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo

Desporto da UNESCO (MINEPS V);

Convictos de que o diálogo e a cooperação entre as autoridades públicas, as organizações desportivas, os

organizadores de competições e os operadores de apostas desportivas a nível nacional e internacional, com

base na confiança e no respeito mútuos, são essenciais na procura de respostas eficazes comuns aos desafios

colocados pelo problema da manipulação de competições desportivas;

Reconhecendo que o desporto, baseado numa competição leal e equitativa, é imprevisível por natureza e

exige que as práticas e os comportamentos desportivos desonestos sejam combatidos de forma vigorosa e

eficaz;

Sublinhando a sua convicção de que a aplicação coerente dos princípios da boa governação e da ética

desportiva é um fator importante para ajudar a erradicar a corrupção, a manipulação de competições desportivas

e outros tipos de práticas desportivas irregulares;

Reconhecendo que, de acordo com o princípio da autonomia do desporto, as organizações desportivas são

responsáveis pelo desporto e gozam de competências disciplinares e de autorregulação na luta contra a

manipulação de competições desportivas, mas que as autoridades públicas protegem, se for caso disso, a

integridade do desporto;

Reconhecendo que o desenvolvimento de jogos de apostas desportivas, designadamente apostas

desportivas ilegais, aumenta os riscos de manipulação;

Considerando que a manipulação de competições desportivas pode estar ou não relacionada com apostas

desportivas e com infrações penais, e que deverá ser combatida em qualquer dos casos;

Tendo em conta a margem de discricionariedade de que dispõem os Estados, no âmbito do direito aplicável,

nas decisões políticas em matéria de apostas desportivas,

Acordaram no seguinte:

Capítulo I – Finalidade, princípios orientadores, definições

Artigo 1.º – Finalidade e principais objetivos

1. A presente Convenção tem como finalidade a luta contra a manipulação de competições desportivas, a

fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia

do desporto.

2. Para este efeito, os principais objetivos da presente Convenção são:

a prevenir, detetar e sancionar a manipulação nacional ou transnacional de competições desportivas

nacionais e internacionais;

b promover a cooperação nacional e internacional contra a manipulação de competições desportivas entre

as autoridades públicas competentes, e entre as entidades envolvidas no desporto e nas apostas desportivas.

Artigo 2.º – Princípios orientadores

1. A luta contra a manipulação de competições desportivas deve assegurar, designadamente, o respeito dos

seguintes princípios:

a direitos humanos;

b legalidade;

c proporcionalidade;

d proteção da vida privada e dos dados pessoais.

Artigo 3.° – Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

1. «Competição desportiva»: qualquer evento desportivo organizado de acordo com as normas estabelecidas

por uma organização desportiva que conste da lista aprovada pelo Comité de Acompanhamento da Convenção,