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28 DE MAIO DE 2015 195

Artigo 5.º – Avaliação e gestão de riscos

1. Cada Parte – se for caso disso, em cooperação com as organizações desportivas, os operadores de

apostas desportivas, os organizadores de competições e outras organizações competentes – deve identificar,

analisar e avaliar os riscos associados à manipulação de competições desportivas.

2. Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas, os operadores de apostas desportivas, os

organizadores de competições e outras organizações competentes a estabelecerem procedimentos e regras

destinados a combater a manipulação de competições desportivas e deve adotar, se necessário, medidas

legislativas ou outras medidas necessárias para o efeito.

Artigo 6.º – Educação e sensibilização

1 Cada Parte deve incentivar a sensibilização, a educação, a formação e a investigação para reforçar a luta

contra a manipulação de competições desportivas.

Artigo 7.º – Organizações desportivas e organizadores de competições

1. Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas e os organizadores de competições a adotarem

e aplicarem regras para combater a manipulação de competições desportivas, bem como princípios de boa

governação relacionados, designadamente, com:

a a prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente:

– proibir as partes interessadas na competição de apostar nas competições desportivas em que participem;

– proibir a utilização indevida ou a divulgação de informação privilegiada;

b o cumprimento, por parte das organizações desportivas e dos seus membros afiliados, de todas as suas

obrigações contratuais ou de outra natureza;

c a obrigação de as partes interessadas na competição comunicarem imediatamente qualquer atividade

suspeita, incidente, incentivo ou abordagem suscetível de ser considerada uma violação das regras contra a

manipulação de competições desportivas.

2. Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas a adotarem e a aplicarem as medidas adequadas

para garantir:

a o controlo reforçado e efetivo do desenrolar de competições desportivas expostas a riscos de

manipulação;

b a existência de mecanismos que permitam informar imediatamente as autoridades públicas competentes

ou a plataforma nacional sobre casos de atividades suspeitas relacionadas com a manipulação de competições

desportivas;

c a existência de mecanismos eficazes para facilitar a divulgação de quaisquer informações relativas a

casos potenciais ou reais de manipulação de competições desportivas, incluindo uma proteção adequada dos

informadores;

d a sensibilização das partes interessadas na competição, incluindo dos jovens atletas, para o risco de

manipulação de competições desportivas e dos esforços para a combater, através da educação, formação e

divulgação de informação;

e a designação, o mais tarde possível, dos responsáveis competentes por uma competição desportiva,

nomeadamente juízes e árbitros.

3. Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas e, através destas, as organizações desportivas

internacionais, a aplicarem sanções e medidas disciplinares específicas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas,

em caso de violação das suas regras internas contra a manipulação de competições desportivas, em especial

das referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a assegurarem o reconhecimento mútuo e a execução das

sanções impostas por outras organizações desportivas, nomeadamente noutros países.

4. A responsabilidade disciplinar estabelecida pelas organizações desportivas não exclui a responsabilidade

penal, civil ou administrativa.