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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 198

c receber, centralizar e analisar informações sobre apostas irregulares e suspeitas em competições

desportivas realizadas no território da Parte e, se for caso disso, emitir alertas;

d transmitir informações sobre eventuais violações da lei ou da legislação desportiva referida na presente

Convenção às autoridades públicas ou às organizações desportivas e/ou aos operadores de apostas

desportivas;

e cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,

incluindo com as plataformas nacionais dos outros Estados.

2. Cada parte deve comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da

plataforma nacional.

Artigo 14.º – Proteção dos dados pessoais

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que todas as

ações contra a manipulação de competições desportivas respeitam a legislação e as normas nacionais e

internacionais aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da troca de

informações prevista na presente Convenção.

2. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as

autoridades públicas e as organizações previstas na presente Convenção tomem as medidas necessárias para

assegurar que os princípios da legalidade, adequação, pertinência e exatidão, bem como a segurança dos dados

e os direitos das pessoas em causa, são devidamente tidos em consideração no momento da recolha,

tratamento e troca de dados pessoais, independentemente da natureza dessas trocas.

3. Cada Parte deve prever na sua legislação que as autoridades públicas e as organizações previstas na

presente Convenção asseguram que a troca de dados para efeitos da presente Convenção não ultrapassa o

mínimo necessário para a prossecução das finalidades declaradas da troca.

4. Cada Parte deve convidar as diferentes autoridades públicas e organizações previstas na presente

Convenção a facultarem os meios técnicos necessários para garantir a segurança dos dados trocados e a sua

fiabilidade e integridade, bem como a disponibilidade e a integridade dos sistemas de troca de dados e a

identificação dos seus utilizadores.

Capítulo IV – Direito penal substantivo e cooperação em matéria de execução

Artigo 15.º – Infrações penais relativas à manipulação de competições desportivas

1. Cada Parte deve garantir que o seu direito interno permita a aplicação de uma sanção penal à manipulação

de competições desportivas, quando esta implique a prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido

pelo seu direito interno.

Artigo 16.º – Branqueamento dos produtos de infrações penais relativas à manipulação de

competições desportivas

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para tipificar como

infrações penais no respetivo direito interno o comportamento a que se refere o artigo 9.º, n.os 1 e 2, da

Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos

do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198), o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) ou o artigo 23.º, n.º 1, da Convenção das

Nações Unidas contra a Corrupção (2003), nas condições previstas nesses diplomas, quando a infração

principal que deu origem ao lucro for uma das referidas nos artigos 15.º e 17.º da presente Convenção e, em

qualquer circunstância, no caso de extorsão, corrupção e fraude.

2. Ao determinar o leque de infrações que constituem infrações principais nos termos do n.º 1, cada Parte

pode decidir, em conformidade com o seu direito interno, a forma como irá definir essas infrações e a natureza

de quaisquer elementos específicos que as convertam em infrações graves.

3. Cada Parte deve considerar a possibilidade de incluir a manipulação de competições desportivas no âmbito

da prevenção do branqueamento de capitais, exigindo que os operadores de apostas desportivas cumpram