O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MAIO DE 2015 203

3. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses a contar da data em que cinco Estados signatários, dos quais pelo menos três sejam membros do

Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos

dos n.os 1, 2 e 3.

5. Para qualquer Estado signatário ou para a União Europeia que exprima posteriormente o seu

consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo

de um período de três meses a contar da data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado à

Convenção nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

6. As Partes Contratantes que não sejam membros do Conselho da Europa devem contribuir para o

financiamento do Comité de Acompanhamento da Convenção, de uma forma a decidir pelo Comité de Ministros

após consulta das Partes em causa.

Artigo 33.º – Efeitos da Convenção e relação com outros instrumentos internacionais

1. A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes de convenções

internacionais multilaterais relativas a questões específicas. Em especial, a presente Convenção não altera os

seus direitos e obrigações decorrentes de outros acordos anteriormente celebrados relativos à luta contra a

dopagem e compatíveis com o objeto e o fim da presente Convenção.

2. A presente Convenção complementa nomeadamente, se for caso disso, os tratados multilaterais ou

bilaterais aplicáveis entre as partes, nomeadamente as disposições:

a da Convenção Europeia de Extradição (1957, STE n.º 24);

b da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (1959, STE n.º 30);

c da Convenção Europeia relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime

(1990, STE n.º 141);

d da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos

Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198).

3. As Partes na Convenção podem celebrar entre si tratados bilaterais ou multilaterais relativos às questões

regidas pela presente Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação

dos princípios nela consagrados.

4. Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um tratado sobre as matérias regidas pela presente

Convenção ou tiverem de outra forma estabelecido relações relativamente a essas questões, podem igualmente

aplicar o referido tratado ou estabelecer as suas relações em conformidade. No entanto, se as Partes

estabelecerem relações relativamente às matérias regidas pela presente Convenção, em condições diferentes

das nela previstas, devem fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os seus objetivos e princípios.

5. Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades das

Partes.

Artigo 34.º – Condições e garantias

1. Cada Parte deve garantir que a definição, a execução e a aplicação dos poderes e processos previstos

nos capítulos II a VII estejam sujeitas às condições e garantias previstas no respetivo direito interno, que deve

assegurar a proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades, nomeadamente dos direitos decorrentes

das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das

Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de

1966, e de outros instrumentos internacionais aplicáveis sobre direitos humanos, e que deve incluir o princípio

da proporcionalidade.

2. Quando for adequado tendo em conta a natureza do processo ou dos poderes em causa, tais condições

e garantias devem incluir, nomeadamente, o controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os