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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 204

fundamentos da aplicação, bem como a limitação do âmbito de aplicação e da duração do poder ou do processo

em causa.

3. Na medida em que for compatível com o interesse público, em especial com a boa administração da justiça,

as responsabilidades e os interesses legítimos de terceiros.

Artigo 35.º – Aplicação territorial

1. Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo

instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, especificar o(s) território(s) nos quais a presente

Convenção deve aplicar-se.

2. Cada Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado

naquela declaração, do qual assegure as relações internacionais ou em nome do qual esteja autorizada a

vincular-se. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao

termo de um período de três meses a contar da data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território

nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A

retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data

de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 36.º – Cláusula federal

1. Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas nos capítulos II, IV,

V e VI da presente Convenção de acordo com os seus princípios fundamentais respeitantes à relação entre o

seu governo central e os Estados federados ou outras entidades territoriais análogas, desde que continuem a

cooperar nos termos dos capítulos III e VII.

2. Ao formular uma reserva ao abrigo do n.º 1, os Estados federais não podem aplicá-la para excluir ou

diminuir substancialmente as suas obrigações decorrentes das medidas consagradas nos capítulos III e VII. Em

qualquer caso, devem prever meios amplos e eficazes para permitir a aplicação das medidas referidas.

3. No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação é da competência de cada um

dos Estados federados ou de outras entidades territoriais análogas, que não podem, ao abrigo do sistema

constitucional da federação, adotar medidas legislativas, o governo federal dá conhecimento das referidas

disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados federados,

incentivando-os a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.

Artigo 37.º – Reservas

1. Por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a União

Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou

aprovação, declarar que se prevalece das reservas previstas no artigo 19.º, n.º 2 e no artigo 36.º, n.º 1. Não é

admitida qualquer outra reserva.

2. As Partes que tenham formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 podem retirá-la, no todo ou

em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na

data da receção da notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva

produz efeitos numa data nela especificada, e se essa data for posterior à data em que a notificação for

recebida pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.

3. As Partes que tenham formulado uma reserva devem retirar essa reserva, no todo ou em parte, logo que

as circunstâncias o permitam.

4. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode pedir periodicamente às Partes que tenham formulado

uma ou mais reservas informações adicionais sobre as perspetivas da sua retirada.