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28 DE MAIO DE 2015 205

Artigo 38.º – Alterações

1. Podem ser propostas alterações aos artigos da presente Convenção por qualquer das Partes, pelo Comité

de Acompanhamento da Convenção ou pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2. Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e

transmitida por este às Partes, aos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros do

Conselho da Europa que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um

estatuto de observador no Conselho da Europa, à União Europeia, a todos os Estados que tenham sido

convidados a assinar a presente Convenção e ao Comité de Acompanhamento da Convenção, pelo menos dois

meses antes da reunião em que deva ser analisada. O Comité de Acompanhamento da Convenção deve

apresentar ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.

3. O Comité de Ministros deve analisar a proposta de alteração e qualquer parecer apresentado pelo Comité

de Acompanhamento da Convenção, e pode aprovar a alteração pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d),

do Estatuto do Conselho da Europa.

4. O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros de acordo com o n.º 3 do presente artigo

é transmitido às Partes para aceitação.

5. Qualquer alteração aprovada de acordo com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no primeiro dia do

mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes informaram o

Secretário-Geral da aceitação da referida alteração, na sequência dos respetivos procedimentos internos.

6. Se uma alteração tiver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em

conformidade com o disposto no n.º 5, um Estado ou a União Europeia não podem exprimir o seu consentimento

em ficar vinculados pela Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração.

Artigo 39.º – Resolução de litígios

1. O Comité de Acompanhamento da Convenção, em estreita cooperação com os comités

intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, deve ser informado das eventuais dificuldades

quanto à interpretação e aplicação da presente Convenção.

2. Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as mesmas

devem procurar resolvê-lo através de negociação, conciliação ou arbitragem, ou de qualquer outro meio pacífico

à sua escolha.

3. O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem

ser utilizados pelas Partes em litígio, com o seu consentimento.

Artigo 40.º – Denúncia

1. Cada Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida

ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar

da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 41.° – Notificação

1. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deve notificar as partes, os Estados-Membros do Conselho da

Europa, os outros Estados que são partes na Convenção Cultural Europeia, os Estados não membros que

tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no

Conselho da Europa, a União Europeia, e todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente

Convenção de acordo com as disposições do artigo 32.º:

a de quaisquer assinaturas;

b do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c das datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 32.º;

d de qualquer reserva e de qualquer retirada de uma reserva formulada em conformidade com o artigo 37.º;

e de qualquer declaração feita nos termos dos artigos 9.º e 13.º;

f de qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.