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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 202

da Convenção, a fim de contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. Estado que não seja

parte na Convenção ou qualquer organização ou organismo internacional a fazer-se representar por um

observador nas suas reuniões. Os representantes nomeados ao abrigo do presente número participam nas

reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção sem direito de voto.

4. As reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção são convocadas pelo Secretário-Geral do

Conselho da Europa. A primeira reunião é realizada o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de um ano

a contar da data de entrada em vigor da Convenção. A partir dessa data, reúne-se sempre que requerido por,

pelo menos, um terço das Partes, ou pelo Secretário-Geral.

5. Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité de Acompanhamento da Convenção deve

estabelecer e adotar por consenso o seu regulamento interno.

6. O Comité de Acompanhamento da Convenção é assistido, no exercício das suas funções, pelo

Secretariado do Conselho da Europa.

Artigo 31.º – Funções do Comité de Acompanhamento da Convenção

1. O Comité de Acompanhamento da Convenção é responsável pelo acompanhamento da aplicação da

presente Convenção.

2. O Comité de Acompanhamento da Convenção deve aprovar e alterar a lista de organizações desportivas

enumeradas no artigo 3.º, n.º 2, assegurando a sua adequada publicação.

3. O Comité de Acompanhamento da Convenção pode, nomeadamente:

a dirigir recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente

Convenção, em especial no que se refere à cooperação internacional;

b se for caso disso, dirigir recomendações às Partes, na sequência da publicação de documentação

explicativa e após consultas prévias com os representantes das organizações desportivas e os operadores de

apostas desportivas, em especial sobre:

– os critérios a respeitar pelas organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, a fim de

beneficiar da troca de informações a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, da presente Convenção;

– outras formas de melhorar a cooperação operacional entre as autoridades públicas, as organizações

desportivas e os operadores de apostas, tal como referido na presente Convenção;

c garantir a informação das organizações internacionais competentes e do público sobre as atividade

levadas a cabo no âmbito da presente Convenção;

d preparar um parecer para o Comité de Ministros sobre o pedido efetuado por qualquer Estado que não

seja membro do Conselho da Europa para ser convidado pelo Comité de Ministros a assinar a Convenção, nos

termos do artigo 32.º, n.º 2.

4. Para o desempenho das suas funções, o Comité de Acompanhamento da Convenção pode, por sua

própria iniciativa, promover reuniões de peritos.

5. O Comité de Acompanhamento da Convenção, com o acordo prévio das Partes envolvidas, deve organizar

visitas ao território das Partes.

Capítulo IX – Disposições finais

Artigo 32.º – Assinatura e entrada em vigor

1. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos outros

Estados partes na Convenção Cultural Europeia, da União Europeia e dos Estados não membros que tenham

participado na sua elaboração ou que tenham o estatuto de observador no Conselho da Europa.

2. A presente Convenção está também aberta à assinatura de qualquer Estado que não seja membro do

Conselho da Europa a convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a assinar

a Convenção deve ser adotada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa

e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito a participar no Comité de Ministros,

após consulta do Comité de Acompanhamento da Convenção, uma vez criado.