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28 DE MAIO DE 2015 201

a dos bens, documentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados para praticar as

infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção;

b dos produtos dessas infrações, ou de bens de valor equivalente a esses produtos.

Capítulo VII – Cooperação internacional em matéria judicial e extrajudicial

Artigo 26.º – Medidas de cooperação internacional em matéria penal

1. As Partes devem cooperar entre si de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com as

disposições da presente Convenção e em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais

aplicáveis e com os acordos celebrados com base em legislações uniformes ou recíprocas e com o seu direito

interno, no âmbito de investigações, ações penais e processos judiciais relativos às infrações referidas nos

artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, incluindo no que se refere à apreensão e ao confisco.

2. As Partes devem cooperar de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com os tratados

internacionais, regionais e bilaterais aplicáveis em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria

penal e em conformidade com o seu direito interno, relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º

da presente Convenção.

3. Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação seja estabelecida como

requisito, este deve considerar-se cumprido, independentemente do direito do Estado requerido utilizar a mesma

classificação de infrações ou a mesma terminologia que o Estado requerente para designar a infração, se os

factos constitutivos da infração em relação à qual é solicitado o auxílio mútuo ou a extradição constituírem uma

infração penal nos termos do direito de ambas as Partes.

4. Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de

um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário em matéria penal por parte de uma Parte

com a qual não tenha celebrado um tal tratado, a primeira Parte pode, em plena conformidade com as suas

obrigações de direito internacional, e nas condições previstas no seu direito interno, considerar a presente

Convenção como base jurídica para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal

relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

Artigo 27.º – Outras medidas de cooperação internacional em matéria de prevenção

1. Cada Parte deve procurar integrar, sempre que adequado, a prevenção e a luta contra a manipulação de

competições desportivas em programas de assistência a Estados terceiros.

Artigo 28.º – Cooperação internacional com organizações desportivas internacionais

1. Cada Parte, em conformidade com o respetivo direito interno, coopera com as organizações desportivas

internacionais na luta contra a manipulação de competições desportivas.

Capítulo VIII – Acompanhamento

Artigo 29.º – Prestação de informações

1. Cada Parte deve transmitir ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do

Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e a outras medidas que tomar para

efeitos de cumprimento das disposições da presente Convenção.

Artigo 30.º – Comité de Acompanhamento da Convenção

1. Para efeitos da presente Convenção, é criado o Comité de Acompanhamento da Convenção.

2. Cada Parte pode ser representada no Comité de Acompanhamento da Convenção por um ou mais

delegados, nomeadamente por representantes das autoridades públicas responsáveis pelo desporto, pela

aplicação da lei ou pela regulação de apostas. Cada Parte tem direito a um voto.

3. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como os outros comités intergovernamentais

competentes do Conselho da Europa, nomeiam cada um um representante para o Comité de Acompanhamento