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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 196

Artigo 8.º – Medidas relativas ao financiamento das organizações desportivas

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir uma

transparência adequada no que diz respeito ao financiamento das organizações desportivas apoiadas

financeiramente pela Parte.

2. Cada Parte deve analisar a possibilidade de apoiar as organizações desportivas na luta contra a

manipulação de competições desportivas, nomeadamente através do financiamento de mecanismos

adequados.

3. Cada Parte deve analisar, se necessário, a possibilidade de suspender o apoio financeiro ou de convidar

as organizações desportivas a suspenderem o apoio financeiro às partes interessadas na competição a que

tenha sido aplicada uma sanção pela manipulação de competições desportivas, durante a vigência da sanção.

4. Se for caso disso, cada Parte deve tomar medidas para suspender, total ou parcialmente, o seu apoio

financeiro ou de outra natureza, no domínio do desporto, a quaisquer organizações desportivas que não

apliquem efetivamente as regras em matéria da luta contra a manipulação de competições desportivas.

Artigo 9.º – Medidas relativas à autoridade reguladora das apostas ou a outra ou outras autoridades

responsáveis

1. Cada Parte designa uma ou mais autoridades responsáveis pela aplicação, na ordem jurídica dessa Parte,

da legislação em matéria de apostas desportivas e pela aplicação das medidas pertinentes na luta contra a

manipulação de competições desportivas em relação às apostas desportivas, incluindo, se for caso disso:

a a troca de informações, em tempo útil, com outras autoridades competentes ou com a plataforma nacional,

sobre apostas desportivas ilegais, irregulares ou suspeitas, bem como sobre a identificação de violações à

legislação referida na presente Convenção ou estabelecida de acordo com esta;

b a limitação da oferta de apostas desportivas, após consulta das organizações desportivas nacionais e dos

operadores de apostas desportivas, excluindo nomeadamente as competições desportivas:

– concebidas para menores de 18 anos; ou

– cujas condições de organização e/ou desafios desportivos sejam inadequados;

c a prestação prévia de informações aos organizadores de competições sobre os tipos e o objeto de

produtos de apostas desportivas, tendo em vista apoiar os seus esforços para identificar e gerir os riscos de

manipulação desportiva nas suas competições;

d a utilização sistemática nas apostas desportivas de meios de pagamento que permitam rastrear os fluxos

financeiros acima de um determinado limiar definido por cada Parte, nomeadamente os expedidores, os

destinatários e os montantes;

e a criação de mecanismos, em cooperação com as organizações desportivas e entre elas e, se for caso

disso, com os operadores de apostas desportivas, para impedir as partes interessadas na competição de

apostarem em competições desportivas que violem as regras desportivas ou as leis aplicáveis;

f a suspensão das apostas, em conformidade com o direito interno, em competições em relação às quais

tenha sido emitido um alerta apropriado.

2. Cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da autoridade ou

das autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º – Operadores de apostas desportivas

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para evitar os conflitos de

interesses e a utilização indevida de informação privilegiada por parte de pessoas singulares ou coletivas

envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas, nomeadamente restringindo a possibilidade:

a de as pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas

apostarem nos seus próprios produtos;

b do abuso da posição de patrocinador ou de coproprietário de uma organização desportiva para facilitar a

manipulação de uma competição desportiva ou para utilizar indevidamente informação privilegiada;