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28 DE MAIO DE 2015 199

requisitos de diligência devida relativamente à clientela, de conservação de registos e de prestação de

informações.

Artigo 17.º – Cumplicidade

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para tipificar como infração

penal, no respetivo direito interno, a cumplicidade intencional na prática de qualquer das infrações penais

referidas no artigo 15.º da presente Convenção.

Artigo 18.º – Responsabilidade das pessoas coletivas

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que as

pessoas coletivas possam responder pelas infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção,

quando essas infrações forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo quer

individualmente quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, que exerça poderes de direção no

âmbito da pessoa coletiva, com base:

a em poderes de representação da pessoa coletiva;

b em poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c em poderes para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.

2. Consoante os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser penal, civil ou

administrativa.

3. Além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para garantir que a

pessoa coletiva possa ser chamada a responder quando a falta de supervisão ou de controlo por parte da pessoa

singular a que se refere o n.º 1 tiver possibilitado a prática de uma infração prevista nos artigos 15.º a 17.º da

presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa singular que atue sob a sua

autoridade.

4. Esta responsabilidade não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram a

infração.

Capítulo V – Competência, processo penal e medidas de execução

Artigo 19.º – Competência

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para estabelecer a sua

competência em relação às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando a infração

seja cometida:

a no seu território; ou

b a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão; ou

c a bordo de uma aeronave registada ao segundo o seu direito interno; ou

d por um dos seus nacionais ou por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.

2. Cada Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de

ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições

específicos, as regras de competência estabelecidas no n.º 1, alínea d), do presente artigo.

3. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para estabelecer a sua

competência relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, nos casos em

que o presumível infrator se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da

sua nacionalidade.

4. Caso várias Partes se considerem competentes relativamente a uma alegada infração referida nos artigos

15.º a 17.º da presente Convenção, as Partes envolvidas devem consultar-se mutuamente, se for caso disso,

para determinar a competência mais apropriada para efeitos de ação penal.