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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 200

5. Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui a competência

em matéria penal, civil e administrativa exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 20.º – Medidas de preservação das provas eletrónicas

1. Cada Parte deve adotar medidas legislativas ou outras medidas para preservar as provas eletrónicas,

nomeadamente através da rápida conservação dos dados informáticos armazenados, da rápida conservação e

divulgação dos dados relativos ao tráfego, das ordens de produção, da busca e apreensão dos dados

informáticos armazenados, da recolha em tempo real dos dados relativos ao tráfego e da interceção de dados

sobre conteúdos, em conformidade com o seu direito interno, durante a investigação das infrações referidas nos

artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

Artigo 21.º – Medidas de proteção

1. Cada Parte deve considerar a adoção das medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz:

a das pessoas que prestem, de boa fé e com fundamentos razoáveis, informações relativas às infrações

referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, ou que colaborem de qualquer outra forma com as

autoridades de investigação ou ação penal;

b das testemunhas que prestem depoimento relativamente a essas infrações;

c quando necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e b).

Capítulo VI – Sanções e medidas

Artigo 22.º – Sanções penais contra as pessoas singulares

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as

infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando praticadas por pessoas singulares,

sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias,

devendo ser considerada a gravidade das infrações. Essas sanções devem incluir penas privativas da liberdade

que podem dar origem a extradição, segundo o previsto pelo direito interno.

Artigo 23.º – Sanções contra as pessoas coletivas

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as

pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 18.º sejam puníveis com sanções eficazes,

proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias e, eventualmente, com outras medidas,

tais como:

a a inibição temporária ou permanente do exercício de uma atividade comercial;

b a sujeição a controlo judicial;

c a liquidação por decisão judicial.

Artigo 24.º – Sanções administrativas

1. No que se refere a factos puníveis segundo o seu direito interno, cada Parte deve adotar, se for caso disso,

as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para punir as infrações verificadas em conformidade com

a presente Convenção com sanções e medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, na sequência de

processos de autoridades administrativas cuja decisão possa ser apreciada por um tribunal competente.

2. Cada Parte deve garantir a aplicação das medidas administrativas, que pode ser assumida pela autoridade

reguladora das apostas ou pela ou pelas outras autoridades responsáveis, em conformidade com o respetivo

direito interno.

Artigo 25.º – Apreensão e confisco

1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias, em conformidade com o

direito interno, para permitir a apreensão e o confisco: