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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 80

Ora, as CPCJ têm tido uma enorme mobilização na denúncia da situação difícil em que se encontram quer

ao nível dos recursos humanos quer ao nível do apoio prestado às crianças e jovens que necessitam da sua

pronta intervenção.

Cada vez mais se assiste a uma total desproteção destas crianças e jovens que, per si, já se encontram

numa situação precária.

A salvaguarda dos seus direitos e a promoção de condições de vida dignas devem ser assumidas como uma

inequívoca prioridade por toda a comunidade, principalmente pelo Governo de Portugal.

Assim, estas Propostas de Lei n.os 339/XII e 340/XII devem ser debatidas e consensualizadas com os Grupos

Parlamentares e com peritos e organizações com comprovada experiência e conhecimento nesta área,

nomeadamente as Universidades, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior Magistratura e o Conselho

Superior do Ministério Público.

O Partido Socialista, em nome destas crianças e jovens e do seu superior interesse, não pode permitir que

seja produzida legislação, com tão grande impacto nas suas vidas, de forma apressada e inconsistente.

Tendo em consideração que um novo regime jurídico relativo a tão sensível temática como a da adoção tem

de ser alvo de um debate sério, exaustivo e consensual com todos os que lidam diariamente com esta realidade,

considera-se que os interesses aqui em causa devem ser prioritariamente protegidos e não devem, nem podem,

ser tratados desta forma.

Neste contexto, não pode o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deixar de vir ao presente debate

apresentando este novo Projeto de Resolução visando, objetivamente, algumas recomendações ao Governo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – Que tenha em consideração o seu entendimento quanto à centralidade e a relevância social e humana

destas matérias que aconselha prudência nas mudanças a introduzir no sistema por forma a garantir estabilidade

e segurança, condições essenciais para um bom desempenho do sistema de proteção das crianças e jovens,

do regime de adoção e do regime tutelar cível;

2 – Que reconheça que as mudanças a introduzir exigem um amplo debate e consenso social e politico como

a primeira condição para garantir o sucesso das medidas e a eficácia da proteção e da promoção do superior

interesse das crianças e jovens;

3 – Que tenha em consideração que qualquer mudança deve garantir a mobilização de todos os recursos

nacionais, cabendo ao Estado a garantia última da defesa dos interesses das crianças e jovens em todos os

procedimentos levados a cabo nos diferentes sistemas de proteção de crianças e jovens;

4 – Que assuma que estas mudanças exigem a recuperação e reforço dos recursos humanos e técnicos

colocados ao serviço do sistema;

5 – Que sejam atribuídos meios adequados, quer ao nível dos recursos humanos quer ao nível dos meios

financeiros, às entidades envolvidas para poderem desempenhar, convenientemente, as suas funções e ajudar

efetivamente estas crianças e jovens;

6 – Que o cumprimento do interesse superior da criança e do jovem não fique afetado por uma norma

genérica e vaga como a que consta da Proposta de Lei n.º 339/XII que prevê que a intervenção das CPCJ

dependa da continuidade de relações de afeto e de qualidade significativas, não definindo o meio de aferir este

tipo de relações;

7 – Que o Governo faça acompanhar as alterações que propõe com a indicação dos impactos financeiros e

com o respetivo enquadramento orçamental por estas gerados, para que fique claro o universo de crianças a

abranger, os recursos a alocar e o tempo previsto para o início e o desenvolvimento da sua implementação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2015.