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11 DE JUNHO DE 2015 99

1. Anule o Despacho n.º 5610/2015 do Ministério da Agricultura e do Mar que designou a Federação

Renovação do Douro como entidade que sucede à Casa do Douro;

2. Retroceda no processo de extinção da Casa do Douro, respeite os Protocolos que o Estado português

assinou com a Casa do Douro, e em colaboração com as entidades representativas da Região

Demarcada do Douro, estabeleça um processo de saneamento financeiro de modo a garantir a

existência de uma instituição com poderes públicos, de representação única e órgãos democraticamente

eleitos por todos os viticultores durienses (um homem, um voto), para defesa e salvaguarda da lavoura

duriense e da Região Demarcada do Douro.

Assembleia da República, 11 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias —

António Filipe — David Costa — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1526/XII (4.ª)

IMPLEMENTAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA SOBRE OS DOCENTES DO

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. MARIA II DESPEDIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO

No passado dia 8 de maio, os pais e encarregados de educação da EB1/JI de Vale Mourão fecharam a escola

com o apoio de toda a comunidade escolar, em protesto pela decisão do Ministério da Educação e Ciência de

não transferir os 27 professores do 1.º ciclo para o novo Agrupamento de Escolas António Sérgio, onde a EB1

foi integrada no ano letivo de 2011/2012.

Devido a um erro administrativo que o Ministério da Educação e Ciência admite, os professores desta EB1

não foram transferidos para o novo agrupamento no processo de integração da escola. A tutela mantém desde

então o compromisso escrito com a escola de integrar os professores, alguns com 10 ou mesmo 20 anos de

serviço, permitindo assim a continuidade pedagógica para os alunos do 1.º ciclo. A garantia dada pela tutela foi

de tal forma explícita que os professores não concorreram ao concurso nacional lançado este ano, convencidos

de que iriam ser integrados. No entanto, nada aconteceu. A um erro administrativo sucederam-se promessas e,

agora, o puro engano.

O parecer do Provedor de Justiça, de 14 de maio de 2015, relativa a esta matéria deve ser lido com atenção:

36. Ora, uma vez que as necessidades de serviço docente se mantiveram - as escolas foram desafetadas

de um agrupamento e agregadas a outro, mas sem alteração dos fins a que se destinavam, designadamente os

níveis de ensino lecionados - tornava-se imperioso que, num primeiro momento, se tivesse promovido a criação

do quadro ou mapa de pessoal destinado a suprir as necessidades permanentes do novo Agrupamento. E, logo

após, que tivesse sido feita a seleção do pessoal a afetar ao novo quadro, de entre os docentes que lecionavam

nas escolas que passaram a formar o recém-criado Agrupamento.

37. No entanto, a Administração Educativa tratou de modo diferenciado, sem fundamento válido que o

sustente, os docentes oriundos das escolas que passaram a compor o referido Agrupamento D. Maria II.

(…)

A mera reorganização administrativa, que - reitera-se - não envolveu qualquer alteração das necessidades

que as escolas satisfaziam, levou a que a componente letiva dos docentes integrados nos quadros destas

escolas lhes tenha sido retirada e posta a concurso. Pode, assim, suceder que, por força da aplicação das regras

concursais, estas escolas vejam os seus recursos humanos docentes integralmente substituídos.

E conclui…

De todo o exposto resulta demonstrado, Senhor Secretário de Estado, que a situação descrita é ilegal, injusta

e inoportuna. Ilegal porque não respeita o regime legal aplicável com caráter vinculativo. Injusta porque envolve