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1 DE JULHO DE 2015 13

de produtividade aos que lhes deram origem.

2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade

exato que deveria ser atribuído.

3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.

4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações

pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja

afetada a unidade de cultura.

5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra.

6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:

a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório das parcelas, acrescido

do valor das benfeitorias;

b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das parcelas.

Artigo 27.º

Transferência de direitos, ónus e encargos

1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos

de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente

pertencentes ao mesmo titular.

2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os

prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a

incidir.

3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de

parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos

arrendatários.

4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de

emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.

Artigo 28.º

Entrega dos novos prédios

1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de

emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a

entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização

fundiária.

3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega

referida no n.º 1.

4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem,

podendo substituir-se a colheita por indemnização.

Artigo 29.º

Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios

1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo,

relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens

que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que

incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.

2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da