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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 18

a) A DGADR;

b) A DRAP territorialmente competente;

c) A DGT;

d) A CCDR territorialmente competente;

e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade

do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária

Artigo 43.º

Publicitação

A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de

emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a

publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de

intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios

rústicos abrangidos pelas referidas operações.

Artigo 44.º

Dever de colaboração

1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de

valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou

pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários

à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a

preparação e a execução dos projetos.

2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de

valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização

dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.

3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser

indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.

Artigo 45.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de

acompanhamento e avaliação.

2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes

instrumentos:

a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao

ano de referência;

b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo

em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data

em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos

os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo

predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento

ou de valorização fundiária.

4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são

elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do