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1 DE JULHO DE 2015 19

desenvolvimento rural.

5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados

pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para conhecimento.

6 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de

acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos da Internet das respetivas

entidades promotoras.

Artigo 46.º

Divulgação

1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de

acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas

entidades promotoras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades

responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária,

assim como pela respetiva conclusão e encerramento.

Artigo 47.º

Exploração e conservação das infraestruturas coletivas

A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento

integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas

beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de

aproveitamento hidroagrícola.

CAPÍTULO V

Fracionamento

Artigo 48.º

Regime

1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código

Civil, as disposições da presente lei.

2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no

âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou

de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de

largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Artigo 49.º

Unidade de cultura

1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do

desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de dez anos.

2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de

emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.

Artigo 50.º

Anexação de prédios contíguos

1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao

mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de

finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da