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1 DE JULHO DE 2015 15

Artigo 33.º

Gestão transitória

1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência

temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.

2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.

3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos

prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser

levantadas nem conferem direito a indemnização.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares

dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto

de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.

CAPÍTULO III

Valorização fundiária

Artigo 34.º

Valorização fundiária com emparcelamento rural

1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental

e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.

2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização

fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com

exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 35.º

Pressupostos

Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico,

ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas

de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das

parcelas.

Artigo 36.º

Projetos de valorização fundiária

1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto

e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização

das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas

culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:

a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;

b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;

c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;

d) Correção torrencial dos regimes hídricos;

e) Drenagem, despedrega e correção de solos;

f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;

g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;

h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;

i) Construção de muros e vedações;

j) Defesa contra a ação do vento;

k) Fomento hidroagrícola.