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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 16

l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.

3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento

hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.

Artigo 37.º

Iniciativa

1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de

emparcelamento rural.

2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre

municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.

3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as

respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.

Artigo 38.º

Comissão de valorização fundiária

1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva

composição.

2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva

instalação e funcionamento.

3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP

territorialmente competentes.

4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa

matérias relativas às respetivas áreas de competência.

5 - Compete à comissão de valorização fundiária:

a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;

b) Acompanhar a execução do projeto;

c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;

d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;

e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do

projeto;

f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;

g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º,

preparados pelo município promotor do projeto.

6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão

de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo

17.º.

7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião,

o respetivo regulamento interno.

8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 39.º

Elaboração dos projetos

1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com

a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo