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1 DE JULHO DE 2015 17

solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:

a) A identificação das entidades proponentes;

b) A identificação do município promotor;

c) A delimitação da área de intervenção;

d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;

e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a

identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e

recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial

nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;

f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de

projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;

g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;

h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de

carácter coletivo;

i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona

a beneficiar;

j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;

k) O calendário de realização do projeto;

l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de

valorização fundiária;

m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime

de avaliação de impacte ambiental.

3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é

obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte

integrante do projeto.

Artigo 40.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva

aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.

3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de

emparcelamento integral nos termos do número anterior.

Artigo 41.º

Execução dos projetos

1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município

promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.

2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve

obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.

3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.

Artigo 42.º

Apoio técnico

Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os

seguintes organismos: