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1 DE JULHO DE 2015 21

2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais

rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

Artigo 53.º

Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários

de idade superior a 65 anos.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos seguintes atos:

a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;

b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,

prevista no n.º 2 do artigo 44.º;

c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes

das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto

no n.º 3 do artigo 28.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas

reduzidos para metade.

Artigo 55.º

Montante das coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de €

100 e máxima de € 1 000.

2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima

de € 100 e máxima de € 2 000.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima

mínima de € 500 e máxima de € 2 500.

Artigo 56.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização

e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao

emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação

das coimas respetivas.

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: