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1 DE JULHO DE 2015 25

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – […].

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 4.º

[…]

1 – […];

2 – Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,

a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das

atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, a

valorização da biodiversidade e da paisagem.

3 – […];

4 – […].

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a

gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras

de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento

hidroagrícola.

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].