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1 DE JULHO DE 2015 23

Artigo 61.º

Regiões Autónomas

1 - A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas não prejudica a legislação regional

existente.

2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.

Artigo 62.º

Regime transitório

1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já

aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro,

sem prejuízo do disposto nos seguintes números.

2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º º e 53.º da presente lei.

3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento

referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.

4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do

Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a

confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:

a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar,

mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto;

b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a

necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto da DGADR;

c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem

de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das

áreas geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o

interesse manifestado.

5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60

dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e para os remeter, para confirmação, ao

membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.

6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente lei.

8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e

publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo

de 120 dias.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90

dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do

desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir

da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural

previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor

da presente lei.