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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

8. O GP do BE e do PS apresentaram propostas de alteração ao texto comum. Os grupos parlamentares

(GP) do PSD, CDS-PP e PS também apresentaram propostas de alteração ao texto comum, em conjunto. De

seguida transcrevem-se todas as propostas de alteração apresentadas:

Grupo Parlamentar do BE

Artigo 16.º

[…]

1 – A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,

apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares e no parecer da Câmara Municipal.

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Grupo Parlamentar do BE

Artigo 20.º

ELIMINADO

Grupo Parlamentar do BE

Artigo 22.º

[…]

1 – Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante

proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer

fundamentado da DGADR e no parecer da Câmara Municipal.