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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 14

reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos

ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;

b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento

nos termos da presente lei;

c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;

d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.

4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou

cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.

5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas

alíneas a) e b) do n.º 3.

6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do

modelo do cadastro predial.

7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.

Artigo 30.º

Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração

do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no

projeto.

2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o

período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25

anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios

com área inferior ao dobro da unidade de cultura.

4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.

SUBSECÇÃO III

Reserva de terras

Artigo 31.º

Objetivo

Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a

prossecução dos seguintes fins:

a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;

b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do

desenvolvimento rural.

Artigo 32.º

Parcelas integradas na reserva de terras

1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja

aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º.

2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o

fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras

do Estado.