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II SÉRIE-A — NÚMERO 166 50

3 – O processo de verificação de identidade inicia-se após solicitação do operador económico, devendo a

entidade gestora disponibilizar um certificado de autenticação provisório e gratuito em 24 horas, garantindo a

sua conclusão com a entrega do certificado de autenticação definitivo no prazo máximo de 30 dias.

Tipo Aditamento feito no quadro de substituição integral do preceito originário

Justificação Diretiva 2014/24/EU – alínea B), n.º 5, Artigo 22.º Assegurarem que os proponentes que não têm acesso aos instrumentos e dispositivos em causa ou que não podem obtê-los dentro dos prazos estabelecidos possam aceder ao procedimento de contratação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens) provisórias disponibilizadas gratuitamente em linha;

4 – O processo de verificação de identidade é dispensado para procedimentos de formação de contratos

celebrados ao abrigo de Acordo-quadro.

Tipo Aditamento feito no quadro de substituição integral do preceito originário

Justificação Diretiva 2014/24/EU – Recomendação 57 Do mesmo modo, a avaliação da proporcionalidade poderá resultar na exigência de níveis de segurança mais baixos aquando da reapresentação de catálogos eletrónicos ou da apresentação de propostas no contexto de miniconcursos no âmbito de um acordo-quadro ou do acesso aos documentos do concurso.

5 – As plataformas devem ter mecanismos para garantir o controlo de perfis e acesso restrito às peças

concursais para os procedimentos que exigem um nível de proteção elevado e verificação dos utilizadores que

podem ter acesso.

Tipo Aditamento feito no quadro de substituição integral do preceito originário

Justificação Tribunal de contas De acordo com a alínea c) do número 2 do Parecer do TC, torna-se fundamental as plataformas preverem mecanismos de credenciação que assegurem a permissão do acesso restrito às peças concursais em função do perfil de cada utilizador.

6 – As aplicações devem operar com o menor conjunto de privilégios de que necessitam para esse fim.

Tipo Reinserção – Figura como n.º 2 na PPL 320/XII

Justificação A originária. É uma norma de simplificação.

26 – Proposta de substituição dos n.os 4 e 5 do artigo 54.º (Assinaturas eletrónicas):

4 – Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades

terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade

adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

Tipo Aperfeiçoamento e simplificação

Justificação Tribunal de Contas De acordo com a subalínea ii) da Alínea a) do número 2 do Parecer do TC, de forma a assegurar que estas exigências formais não levam à exclusão de operadores económicos, a presente norma prevê a aceitação de documentos assinados em formato papel.