O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JULHO DE 2015 55

b) Parcela Fixa, por cada procedimento realizado na plataforma seleccionada, conforme alínea anterior, numa

tabela que diferencie os montantes a pagar por ajuste directo simplificado, ajuste directo, concurso limitado por

prévia qualificação, concurso público e outros regimes.

Tipo Aperfeiçoamento

Acolhe-se com melhorias uma sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Os contratos com as Entidades Adjudicantes devem ser reajustados em

Justificação condições a negociar com intervenção dos departamentos competentes, para atingir equilíbrio no novo quadro. Não deve nem pode fixar-se em lei os montantes, mas apenas habilitar o Governo a fixá-los, com ponderação de impacto na despesa pública e feitas as contas aos custos para os operadores.

4 – O n.º 2 do Artigo 5.º pode ser aplicado, depois de cumprido o prazo definido na alínea b) do n.º 2 e desde

que salvaguardadas as condicionantes resultantes da vinculação ao Sistema Nacional de Compras Públicas ou

equivalente.

Tipo Aditamento

Justificação Tribunal de Contas No seguimento da alínea g) do número 2 do Parecer do TC, é fundamental que sejam garantidas as regras e princípios do SNCP, pois a obrigatoriedade de escolha de uma plataforma interoperável, poderá colocar em causa a participação num concurso por parte de um operador económico.

Os Deputados do PS, João Galamba — José Magalhães.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de Alteração e Aditamento

Artigo 2.º

Definições

1 – (…)

a) «Acesso», o exercício do direito a aceder ou visualizar informação, ou ainda a obtenção de direitos

para visualizar ou processar informação, com base na identificação digital do utilizador, através de um

terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do mesmo;

(…)

Artigo 3.º

Utilização de plataformas eletrónicas

1 – (…)

2 [novo] – As plataformas eletrónicas previstas no número anterior devem ser geridas pelo Estado ou por

entidades do Estado.

3 [novo] – O disposto na presente lei não derroga os princípios aplicáveis à administração eletrónica e o

direito dos interessados à igualdade no acesso aos serviços da Administração, previstos no Código do