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II SÉRIE-A — NÚMERO 166 54

34 – Proposta de aditamento ao Artigo 85.º (Coimas):

2 – São sempre aplicáveis os limites definidos no artigo 329º do Código dos Contratos Públicos.

Tipo Aditamento

Justificação Acolhe-se debate em comissão, sufragado pela Associação para a Contratação Pública Eletrónica A presente redacção, contempla o previsto no código dos contratos públicos em matéria de coimas a aplicar por incumprimento dos contratos celebrados entre Entidade Adjudicante e Adjudicatária. Com vista a enquadrar o incumprimento contratual com as coimas a aplicar,

35 – Proposta de substituição do Artigo 93.º (Norma transitória):

1-O GNS dispõe de:

a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da Norma Técnica.

b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de

credenciação das respetivas equipas de segurança.

2-As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:

a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao

auditor de segurança credenciado pelo GNS.

b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas

de segurança.

c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para

assegurar o pedido de licenciamento da respectiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;

d) 60 dias após entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes

da aplicação do artigo 6.º;

e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do

n.º 3 do artigo 48.º

Tipo Refeitura do calendário de implementação tendo em conta as alterações e clarificações realizadas

Justificação Tem-se em conta a audição do GNS e as sugestões da APCPE De acordo com indicação do GNS, seria necessária a introdução de uma norma transitória, para a qual ainda não está definido um prazo e que se tornará fundamental para o planeamento da adequação à presente Lei pelos operadores de plataforma. Adicionalmente, na Audição da COFAP, o GNS salvaguardou a disponibilização de auditores próprios, caso não estivessem disponíveis do mercado, pelo que a presente norma consubstancia essas necessidades e vem tornar mensurável para os operadores os prazos que terão que cumprir.

3 – Tendo em conta que a adaptação pelas entidades gestoras ao estabelecido na presente lei implica custos

adicionais para as entidades adjudicantes que, à data da sua entrada em vigor, tenham contratos em vigor com

aquelas, é autorizada a aprovação de aditamentos aos atuais contratos, pagos nas condições definidas por

portaria, a qual deve prever montantes a pagar em duas parcelas:

a) Parcela sujeita a procedimento contratual, onde estão definidas as funcionalidades e níveis de serviço em

caderno de encargos;