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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 4

PARTE II – CONSIDERANDOS

1.Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 192/XII/1.ª, da iniciativa do grupo parlamentar do CDS-PP, visa proceder à Criação da

Ordem dos Fisioterapeutas.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, o CDS-PP volta a retomar a iniciativa de criar a Ordem

dos Fisioterapeutas 1, a qual resulta da transformação da atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas (APF),

associação de direito privado, em associação de direito público. Refira-se, a título informativo, que a APF foi

recebida em audiência na presente Legislatura, no dia 23 de novembro de 2011, pelos Deputados Artur Rêgo

(CDS-PP) e Teresa Costa Santos (PSD).

Alegam que a profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT

e é reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.

A Fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados

de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio e no seu modelo

de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento,

prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando dotado

tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção

através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.

Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de

saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares.

Alegam que a sua intervenção deve ser dirigida tanto a indivíduos como a grupos (utentes, doentes, famílias)

como a comunidades.

A atividade de fisioterapeuta é levada a cabo segundo as normas de boas práticas, o estado da arte, os

legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da profissão bem como em

articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm direta ou indiretamente junto de cada

utente.

Na situação atual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo

e visível que a sua atuação ultrapassa largamente o âmbito da Reabilitação.

No quadro legislativo atual os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar

cuidados de fisioterapia, podendo nessa qualidade ser considerados parceiros habilitados para o Estado.

Com efeito, a fisioterapia em Portugal tem vindo a desenvolver-se fortemente quer no que respeita a saberes

próprios quer nas formas específicas de intervenção.

Ao longo de quase 50 anos a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de parâmetros

de elevada qualidade e em tudo comparáveis aos europeus e sendo aceites como parceiros em plena igualdade

na União Europeia.

Tal formação foi justa e finalmente integrada no sistema educativo nacional a nível do Ensino Superior no

ano de 1993 (Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro), sendo atualmente possível aos fisioterapeutas a

progressão académica a outros graus tais como mestrado e doutoramento na sua área específica.

Os Fisioterapeutas encontram-se hoje em dia enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro), no pressuposto legal

de corpo especial da Saúde, e paralela a outras carreiras na área da saúde (Médica e de Enfermagem),

conferindo-lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e atribuindo aos

coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.

No referido Decreto-Lei vêm definidos os princípios gerais, em matéria do exercício das profissões de

diagnóstico e terapêutica e sua regulamentação, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica

com fins de promoção da saúde, e de prevenção, diagnóstico e tratamento ou de reabilitação o que torna

1Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 396/XI/1.ª - Criação da Ordem

dos Fisioterapeutas, que caducou com o final da Legislatura.