O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 7

Em França a profissão de masseur kinésithérapeute encontra-se prevista no Code de la Santé, artigo L 4321,

fazendo parte das profissões auxiliares médicas. Estes profissionais estão organizados na Fédération Française

des Masseurs Kinéthérapeutes, inscrita na World Confederation for Physical Therapy.

No Reino Unido os physiotherapists estão registados no Health Professions Council (HPC), condição

obrigatória para o seu desempenho de funções. Encontram-se também organizados na Chartered Society of

Physiotherapy, sendo o código deontológico comum a todas as profissões de saúde do HPC.

Desde 2007 que os fisioterapeutas foram considerados como prioridade para futura regulação pelo White

Paper Trust, Assurance and Safety – The regulation of Health Professionals in the 21st Century, tendo sido

criado um grupo de trabalho nesse âmbito, conhecido como o Liaison Group, que já apresentou propostas

concretas de como se proceder ao registo destes profissionais de saúde, constantes no Consulting Paper.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas nem petições versando sobre idêntica matéria.

5. Contributos de entidades que se pronunciaram

Pronunciou-se a Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, no sentido de que a profissão de fisioterapeuta

está regulamentada em todos os Estados-membros da UE.

Aliás, alegam, que a World Confederation for Physical Therapy (WCPT) afirma a exclusividade para o

profissional do nome “fisioterapia”, pois o profissional titulado de “fisioterapeuta” é um título único,

exclusivamente pertencente aos titulares de diplomas aprovados pelas organizações da WCPT.

Alegam, ainda, que o título profissional e o termo usado para descrever a praticada profissão varia e depende

em grande medida das raízes históricas da profissão nos países da Organização-membro da WCPT. É, assim,

política da WCPT usar o termo “Physiotherapist” (fisioterapeuta) ou “Physical Therapists” para cobrir todos estes

títulos, mas eles podem ser substituídos pelas organizações da WCPT em favor desses termos oficialmente

usados. Com efeito, a WCPT acredita que é do interesse público proteger os profissionais, os nomes e os títulos

como parte da legislação/regulamento/reconhecimento nacional. Tal facto deve assegurar que fisioterapeutas

qualificados têm sempre o direito e, só eles, de exercer a fisioterapia.

Assim, a WCPT defende para a Regulamentação da Profissão de Fisioterapia sistemas reconhecidos e

valorizados que devem garantir proteção do público através de auto governação dos fisioterapeutas.

Referem, ainda, que as ordens têm um papel fundamental de regulação, de agregação e de definição das

regras éticas e deontológicas dos profissionais sem nenhum custo para o Estado pois a devolução de poderes

em causa é totalmente suportada, também, pelos próprios profissionais enquanto organização.

Concluem dizendo que não pretendendo que a autorregulação das ordens profissionais e a sua existência

em Portugal sejam postas em causa através de uma interpretação errónea daquilo que vagamente está expresso

nas medidas da troika, entendem que em nada está prejudicado/limitado, antes pelo contrário, o projeto de

criação da Ordem dos Fisioterapeutas em Portugal, por devolução de poderes do Estado a uma entidade terceira

organizada e representativa destes profissionais- aliás regulados pela UE há mais de 20 anos, no seguimento

do enquadramento e limites constantes das próprias Diretivas e consagrados, consequentemente, em outros

Estados-membros.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.