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15 DE JULHO DE 2015 5

também claro que a intervenção do fisioterapeuta é realizada em complementaridade funcional com outros

grupos profissionais de saúde com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.

Assim, o Fisioterapeuta é o profissional habilitado com um curso de fisioterapia legalmente reconhecido, a

quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a

prestação de cuidados de fisioterapia.

E o Fisioterapeuta especializado é aquele que, para além das habilitações e título referidos no número

anterior, detém ainda experiência comprovada e formação complementar diferenciada em área específica da

fisioterapia.

Por cuidados de fisioterapia entendem-se as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo

fisioterapeuta no âmbito das suas qualificações profissionais.

Assim se têm reconhecido aos profissionais em outros âmbitos a sua autonomia técnica e deontológica,

responsável, ao exercício profissional, para além de reconhecer o direito individual de opção pelo método

terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos não se

podendo, por isso, deixar de entender que a fisioterapia reúne os mesmos pressupostos para que, na

salvaguarda do seu melhor desiderato, lhe seja reconhecido o direito de auto determinar o seu futuro.

Mais recentemente, como se constata pelo Relatório Informativo sobre a Classificação Internacional de

Profissões (ISCO) da Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia (ER_WCPT), os

Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos técnicos e profissionais associados e colocados na secção dos

profissionais, estando agora listados na sub-rubrica 226, Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas.

Este movimento apoia os esforços para aumentar a visibilidade da profissão internacionalmente, listando-a

com outros profissionais reconhecidos no sector da saúde – que inclui medicina e medicina dentária, reforçando

assim o ganho em reconhecimento social, do status e a posição da Fisioterapia como profissão.

Tal situação pode ser visitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106 de 1 de junho de 2010, relativa à

classificação portuguesa das profissões 2010, adaptação da atualização da Classificação Internacional das

Profissões, passados 18 meses da sua publicação internacional.

Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre

outros, os médicos, médicos veterinários, enfermeiros, sendo manifestação suficiente no contributo para o

reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando uma maior visibilidade à

profissão.

Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações

públicas profissionais, conforme o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada

apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

2. Enquadramento constitucional e legal

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, artigos 267.º e 268.º da Constituição, é legitimada uma administração

“democraticamente descentralizada” e “participada”. Contudo, a criação de associações públicas só pode ser

feita visando a satisfação de necessidades específicas, não podendo as mesmas exercer funções próprias das

associações sindicais

Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime das Associações Públicas

Profissionais, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa

representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e

exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime

disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º), sendo a sua

constituição excecional podendo apenas ter lugar quando visar a tutela de um interesse público de especial

relevo que o Estado não possa assegurar diretamente, for adequada, necessária e proporcional para tutelar os

bens jurídicos a proteger e respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior (n.º

1 do artigo 3.º).

A atividade de fisioterapia é regulamentada no nosso país pelo Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que

determina as condições de exercício de 18 atividades profissionais de saúde, que designa por paramédicas.

Nele se encontra a discriminação da atividade de fisioterapia no n.º 7 do seu anexo. A aprovação do Decreto-