O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 9

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do CDS-Partido Popular, que cria a Ordem dos Fisioterapeutas,

baixou à Comissão de Saúde e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (comissão competente) a 6 de

março, tendo sido designada a 14 de março de 2012 (em ambas as comissões) autora do parecer a Senhora

Deputada Luísa Salgueiro (PS).

De acordo com a exposição de motivos, o CDS-PP volta a retomar a iniciativa de criar a Ordem dos

Fisioterapeutas1, a qual resulta da transformação da atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas (APF),

associação de direito privado, em associação de direito público. Refira-se, a título informativo, que a APF foi

recebida em audiência na presente Legislatura, no dia 23 de novembro de 2011, pelos Deputados Artur Rêgo

(CDS-PP) e Teresa Costa Santos (PSD).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do

artigo 5.º do projeto de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, artigos 267.º e 268.º da Constituição, é legitimada uma administração

“democraticamente descentralizada” e “participada”. Contudo, a criação de associações públicas só pode ser

feita visando a satisfação de necessidades específicas, não podendo as mesmas exercer funções próprias das

associações sindicais.

Em Portugal, e como refere o Professor Doutor Vital Moreira2, as funções de regulação e disciplina das

profissões “competem diretamente a uma corporação profissional pública (Ordem, Câmara ou Colégio), para o

efeito dotada dos necessários poderes públicos e sendo em princípio de natureza obrigatória e unitária”. A figura

1Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 396/XI/1.ª - Criação da Ordem dos

Fisioterapeutas, que caducou com o final da Legislatura.

2 MOREIRA, Vital – “As ordens profissionais: entre o organismo público e o sindicato” in Revista do Ministério Público ,A. 19, n.º 73 (1998), p. 22.