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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 32

3. Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da

assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das

estruturas cooperativas que integram a confederação.

Artigo 108.º

Competências das federações e confederações

As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de

serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade,

designadamente:

a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros

destas e o sector cooperativo;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;

c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector

cooperativo;

d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e

formação dos membros;

e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;

f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;

g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.

Capítulo VII

Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas

Secção I

Fusão, Cisão e Transformação

Artigo 109.º

Formas de fusão de cooperativas

1. A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.

2. Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea

extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a

totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.

3. Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção

da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a

totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.

4. A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos

votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse

fim.

5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativas de grau superior podem requerer

judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade

dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma

conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim

como a impossibilidade de os eleger;

b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.

Artigo 110.º

Cisão de cooperativas

1. Verifica- se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e