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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 36

Artigo 121.º

Contraordenações

1. Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 euros a 25.000,00 euros, a violação do disposto

no n.º 2 do artigo 16.º.

2. Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 euros a 2.500,00 euros a violação do disposto no

artigo 114.º.

3. A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.

4. A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40% para a CASES

b) 60% para o Estado.

Artigo 122.º

Revogação e entrada em vigor

1. É revogado o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterada pelos seguintes

diplomas: DL n.º 343/98, de 6 de novembro, DL n.º 131/99, de 21 de abril, DL n.º 108/2001, de 6 de abril, DL n.º

204/2004, de 19 de agosto, DL n.º 76-A/2006, de 29 de março, e DL n.º 282/2009, de 7 de outubro; bem como

toda a legislação vigente que contrarie o disposto na presente lei.

2. A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PCP e propostas conjuntas do PSD, PS e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

PROPOSTAS DE ELIMINAÇÃO

Artigo 4.º

Ramos do setor cooperativo

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 - Eliminar

Artigo 20.º

Membros investidores

Eliminar