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20 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 116.º

Atos de comunicação obrigatória

As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:

a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;

b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após

a sua aprovação;

c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a

sua elaboração.

Artigo 117.º

Credenciação

1. Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular

funcionamento das cooperativas.

2. O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial

emitida pela CASES.

Artigo 118.º

Dissolução das cooperativas

1. A CASES deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das

cooperativas que:

a) Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou

b) Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou

c) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por

entidades públicas.

2. A CASES deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de

dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos

3. As entidades indicadas nas alíneas g) a l) do artigo 112.º do presente Código devem comunicar à CASES,

trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 119.º

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1. As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada

em vigor das alterações ao Código Cooperativo e que tenham deixado por elas de vigorar consideram-se

automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das

alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2. As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam obrigatoriamente de ser

alteradas para efeitos do presente Código.

Artigo 120.º

Benefícios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, previstos pela Constituição da República Portuguesa,

são objeto de legislação autónoma.