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22 DE JULHO DE 2015 85

Assim, o objetivo da Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do

terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida,

através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração

os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Protocolo que agora se pretende ratificar vai ao encontro da vontade dos estados-membros do Conselho

da Europa em “reforçar a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos e tendo presente as

Diretrizes sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho

da Europa a 11 de julho de 2002”.

Para isso as Partes afirmam, na assinatura deste Protocolo, ter “presente a Declaração do Comité de

Ministros do Conselho da Europa, de 12 de setembro de 2001 e a sua Decisão, de 21 de setembro de 2001,

sobre a Luta contra o Terrorismo Internacional, bem como a Declaração de Vilnius sobre a Cooperação Regional

e a Consolidação da Estabilidade Democrática na Grande Europa, adotada pelo Comité de Ministros na sua

110.ª sessão em Vilnius, a 3 de maio de 2002, a Recomendação 1550 (2002) da Assembleia Parlamentar do

Conselho da Europa sobre a luta contra o terrorismo e o respeito pelos direitos humanos e, finalmente, a

Resolução A/RES/51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as Medidas tendentes a eliminar o

Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa, que complementa a Declaração de 1994 sobre as Medidas

tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional, bem como a sua Resolução A/RES/49/60 sobre as Medidas

tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa, sobre as Medidas tendentes a

eliminar o Terrorismo Internacional;

Para alcançar estes objetivos as Partes entendem que será conveniente alterar a Convenção Europeia para

a Repressão do Terrorismo (STE n.º 90), aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1977, atualizar

a lista das convenções internacionais no artigo 1.º da Convenção e instituir um procedimento simplificado para

depois atualizá-la, se necessário, reforçar o acompanhamento da aplicação da Convenção e, ainda, que será

conveniente rever o regime das reservas. Finalmente, entendem que será conveniente abrir a Convenção à

assinatura de todos os Estados interessados.

Com o presente Protocolo são introduzidas várias alterações à Convenção Europeia para a Supressão do

Terrorismo, destacando-se as seguintes:

O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção é complementado pelas quatro alíneas seguintes:

g As infrações abrangidas pela Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da

Navegação Marítima, concluída em Roma, a 10 de março de 1988;

h As infrações abrangidas pelo Protocolo Adicional para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança

das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma, a 10 de março de 1988;

i As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à

Bomba, adotada em Nova Iorque, a 15 de dezembro de 1997;

j As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do

Terrorismo, adotada em Nova Iorque, a 9 de dezembro de 1999.

O texto do artigo 1.º da Convenção é complementado pelo seguinte número:

«2 O mesmo se aplica, para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, não apenas à prática em

autoria de infrações principais que não estejam abrangidas pelas convenções referidas no n.º 1, mas também:

a À tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações principais;

b À participação como cúmplice na prática ou na tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações

principais;

c Ao ato de organizar a prática de qualquer uma dessas infrações principais ou de determinar outra pessoa

à prática ou à tentativa de prática de uma delas.»