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22 DE JULHO DE 2015 109

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de

que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência

grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com

sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas

devidas, por um período superior a um ano.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade

e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto

no artigo 107.º.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 90.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de

qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do dano causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar

do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio

ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que

tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo