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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 110

tipo o dever violado.

5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma

é cometida antes de ter sido punida a anterior

Artigo 91.º

Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes

sanções acessórias:

a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;

b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15

anos.

Artigo 92.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 93.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão

registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-

se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 94.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.

Artigo 95.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.