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22 DE JULHO DE 2015 111

Artigo 96.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º devem ser pagas no prazo de 30 dias,

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 97.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 89.º é comunicada pela direção

à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data

dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,

salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 89.º, é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem

e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 89.º são sempre tornadas públicas, salvo

quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos

interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 98.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a sanção de multa;

c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 89.º;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 99.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de

tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos

de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 100.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.