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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 114

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 109.º

Deveres gerais

São deveres gerais dos nutricionistas:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,

desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;

e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente,

capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa

investigação;

f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas,

técnicas e profissionais;

h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio

multidisciplinar, quando necessário;

i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou

orientação;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e

do número de cédula profissional;

n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas

aplicáveis à profissão;

o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham

recebido formação específica;

p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação

e que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento

ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a

boa prática profissional.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado;

b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;

c) A cooperação em procedimentos disciplinares;

d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações