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22 DE JULHO DE 2015 119

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais

Propostas de alteração

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os

mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 – Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à

presente lei.

3 – A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

4 – Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto aprovado em anexo à

presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em

vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente

habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.

5 – A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os

órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 5.º

Convergência das profissões

1 – O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de

apresentação de requerimento pelo interessado devidamente instruído com declaração do estabelecimento de

ensino superior que lecione uma licenciatura em ciências da nutrição

2 – Da declaração referida no número anterior deve constar a confirmação de que o interessado possui as

habilitações e competências para o exercício da profissão de nutricionista.

3 – (eliminar)

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no

prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Artigo 42.°

Candidaturas

1 – (…).

2 – (…)

3 – (…).