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22 DE JULHO DE 2015 121

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1. […]

2. […]

3. […]

4. Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto aprovado em anexo à

presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de1 ano, a contar da entrada em vigor

da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a

exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 5.º

Convergência das profissões

1. […]

2. […]

3. A convergência para a profissão de nutricionista, por parte dos membros efetivos dietistas licenciados em

dietética e nutrição ou em dietética, depende da apreciação do currículo do requerente, segundo regras

estabelecidas em regulamento aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e

Ensino Superior, sem prejuízo de este poder solicitar a realização de prova de aptidão ou de estágio de

adaptação.

4. […]

5. […]

6. Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas que optem pela

convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão

de dietista, sendo esta contabilizada, a partir da data em que tenham completado o grau académico que lhe

garanta o acesso à profissão de nutricionistas, segundo regras estabelecidas em regulamento aprovado pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e Ensino Superior, como experiência profissional de

nutricionista.

7. A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no

prazo máximo de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

8. […]

9. […]

10. […]

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.