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22 DE JULHO DE 2015 125

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

"Artigo 63.º-A(…)

1 – No caso da realização do estágio profissional, previsto no artigo anterior implicar a prestação de trabalho

por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas

situações em que, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do

beneficiário;

c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 12.º do Código

do Trabalho.

3 – Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios

constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de

trabalho."

Assembleia da República, 19 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

"Artigo 67.º(…)

Durante o estágio profissional, o membro do estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pela entidade recetora.”

Assembleia da República, 19 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

"Artigo 74.º(…)

1 – (…).

2 – Apenas podem ser sócios, gerentes ou administradores de sociedade profissional, que tenha

como objeto o exercício da profissão de nutricionista, pessoas que reúnam as qualificações

profissionais exigidas para o exercício da profissão.